Documentos Necessários - Registro de Imóveis

REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
  • Escritura ou contrato com alienação fiduciária devendo constar:
I - partes estarem devidamente qualificadas,
II - valor principal da dívida;
III - prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
IV - taxa de juros e os encargos incidentes;
V - cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
VI - cláusula assegurando ao devedor fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização do imóvel objeto da alienação fiduciária; a indicação, para efeito de venda em leilão público, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor, ou fiduciante, inadimplente;
VIII - cláusula dispondo sobre a aplicação dos procedimentos para a realização do leilão público destinado à alienação do imóvel, se consolidada, por inadimplemento, a propriedade em nome do credor fiduciário
- Instrumento de mandato (procuração), caso necessário (original ou cópia autenticada);
- Recolhimento do Imposto deTransmissão Inter Vivos - ITIV;
- DAJE com base no valor financiado da operação em garantia;
- Legislação pertinente: art. 1.168 e seguintes do Código de Normas da Bahia


REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

- Requerimento assinado por advogado constando os requisitos da petição inicial estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como:
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
- Ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel;
g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título
justo título ou quaisquer outros que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse
- Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião
– Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
VI – Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
VII – Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
VIII – Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.
- No caso de imóvel rural, apresentar também: CAR; CCIR e certificação do INCRA
- DAJE de procedimento de usucapião e DAJE “com valor declarado” para o registro, caso deferido;
- Legislação pertinente: art. 1.418 e seguintes do Código de Normas da Bahia e Provimento 65/2017 do CNJ.

REGISTRO DE COMPRA E VENDA

- Escritura pública (acima de 30 salários mínimos) ou contrato que constem os seguintes elementos e referências:
I - qualificação completa das partes, de acordo com os requisitos do Capítulo VIII do Título VII deste Código de Normas e da Lei de Registros Públicos; competente, com validade de 30 (trinta) dias.
III - Determinação do valor do negócio jurídico e condições de pagamento, fixado em moeda legal e corrente;
IV - Declaração de quitação do preço do imóvel pelos alienantes, no caso de pagamento à vista;
V - referência à certidão negativa de débito tributário do Imposto Predial ou Territorial Urbano - IPTU, no caso de imóvel urbano;
VI - certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e da Certidão Negativa de Imposto Territorial Rural-ITR, da Secretariada Receita Federal do Brasil, no caso de imóvel rural;
VII - comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, devido ao Município de situação do imóvel, com indicação do número da inscrição municipal, sequencial, número do processo, valor de avaliação fiscal, valor do imposto, data do pagamento e agente arrecadador do imposto, podendo ser substituído pela correspondente certidão negativa de ITIV;
VIII - declaração de quitação das taxas de condomínio, no caso de unidades imobiliárias autônomas reguladas pelo regime de condomínio edilício;
IX - referência do registro e lançamento da compra e venda na Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
X - declaração de recolhimento da Taxa de Fiscalização TF, devida ao Poder Judiciário pela prática do ato notarial, com o respectivo valor e agente de arrecadação;
XI - consignação do valor cobrado pelo Tabelionato ou Cartório de Notas a título de emolumentos, conforme tabela em vigor, bem como do valor reservado e destinado ao pagamento do Fundo Especial de Compensação-FECOM;
XII – assinatura do Tabelião ou Substituto legal designado.
XIII - cientificar as partes envolvidas das possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e partilha de bens imóveis sem razão de separação, divórcio ou união estável.
DAM, documento de arrecadação municipal do ITIV, apresentado no original, ou certidão de ITIV comprobatória do recebimento, fornecida pela Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
- Legislação pertinente: art. 1.144 e seguintes do Código de Normas da Bahia.

AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA (GEORREFERENCIAMENTO)

- Requerimento escrito do interessado com reconhecimento de firma.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
- Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) deverá ser averbado na matrícula do imóvel, mediante apresentação de Certidão Negativa do ITR, emitida no site da Receita Federal, ou comprovante de cadastro atualizado do ITR.
- Planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura–CREA, com firma reconhecida de todos os signatários.
- A documentação necessária à propositura do procedimento de retificação deve ser apresentada no original, acompanhada de outra via ou cópia autenticada.
- A anuência dos confrontantes será obrigatória nos procedimentos de retificação de área de imóveis urbanos, em quaisquer casos; e imóveis rurais, ainda que georreferenciados, quando a planta e o memorial descritivo apresentados não contiverem a certificação da poligonal no INCRA; ou contiverem certificação da poligonal no INCRA de acordo com Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais já revogada (1ª e 2ª Edição).
- DAJE de averbação de georreferenciamento e a averbação de encerramento da matrícula, na matrícula originária
- DAJE de averbação de abertura da matrícula, constando a descrição retificada, na matrícula nova
- DAJE de “averbação sem valor econômico” para cada um dos referidos atos registrais (Item III c/c Nota Explicativa I, Item 30, da Tabela de Emolumentos III).
- A averbação de transporte de eventuais ônus constantes da matrícula originária, será cobrada como “averbação sem valor econômico”, independentemente de o ato registral possuir ou não conteúdo financeiro.
- DAJE de “averbação de georreferenciamento”, nos casos de desmembramento ou parcelamento do imóvel rural georreferenciado com certificação da poligonal no INCRA, para cada desdobro (ato conjunto de desmembramento e georreferenciamento), praticando-se os atos registrais na matrícula originária e, ato contínuo, promovendo-se a averbação de encerramento da matrícula com a consequente abertura das matrículas das respectivas parcelas.
- Legislação pertinente: art. 892 e seguintes do Código de Normas da Bahia

REGISTRO DE PARTILHA

- Formal de partilha judicial expedido pelo Juízo competente em decorrência de sucessão causa mortis, nos processos de inventário ou arrolamento, deverá conter:
I - folha de rosto e encerramento nos originais e as demais peças através de cópias autenticadas ou conferidas, contendo:
II - qualificação completa do falecido e do cônjuge sobrevivente;
III - nome e qualificação completa dos herdeiros ou legatários e respectivos cônjuges, indicando o regime de bens adotado;
IV - certidão de testamento, se houver;
V - termo de inventariante e a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
VI - relação completa e individualizada dos bens imóveis, com a indicação dos eventuais ônus que os gravam e a descrição precisa do bem, de conformidade com o art.225, da Lei Federal nº 6.015/73;
VII - avaliação dos bens do espólio;
VIII - modo de pagamento do quinhão hereditário;
IX - quitação dos impostos e cópia autenticada da guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, com o respectivo demonstrativo do processo;
X - certidão negativa para com a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal);
XI - certidão de autorização da transferência dos imóveis situados em terrenos de Marinha emitidas, pela Secretaria de Patrimônio da União;
XII - certidão negativa de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, emitida pela Prefeitura Municipal;
XIII - sentença e certidão do trânsito em julgado do processo de inventário.
- Legislação pertinente: art. 1.121 e seguintes do Código de Normas da Bahia

REGISTRO DE PENHORA, ARRESTOS E SEQUESTROS

- Ordem judicial ou a certidão comprobatória do auto ou termo de penhora, arresto ou sequestro, para feitura do respectivo ato registral, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, salvo no executivo fiscal (a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato (auto ou termo de penhora), e independentemente de mandado judicial) e deverá conter:
I - os nomes do Juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo;
II - a qualificação completa das partes;
III - o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive juros, se houver;
IV - a identificação do imóvel.
  • As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de pagos os emolumentos pelo interessado, em cumprimento de ordem judicial ou à vista de certidão do Escrivão, exceto se o interessado estiver ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do Juiz, das partes e a natureza do processo. Os emolumentos pelo registro da constrição judicial deve ser calculado sobre o valor da dívida ou o valor da causa.
- Legislação pertinente: art. 1.086 e seguintes do Código de Normas da Bahia


REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

- Certidão de inteiro teor emitida pela Junta Comercial ou certidão simplificada, desde que acompanhada da escritura pública de incorporação ou de cópia autenticada do instrumento societário, devidamente registrado na Junta Comercial, que deliberou sobre a transferência dos bens.
- Certidão emitida pela Prefeitura Municipal comprovando a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. No caso da sociedade ter no seu objeto atividade imobiliária, de compra e venda de imóveis, locação, incorporação ou assemelhadas, é exigível o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
- Completa e detalhada descrição do imóvel, de acordo com os dados constantes da respectiva matrícula, bem como com os requisitos do art. 225 da Lei Federal nº 6.015/73, no que se refere à.
- Anuência do sócio casado pelo regime da comunhão de bens ou da comunhão parcial (se o sócio for casado pelo regime da separação total ou legal de bens, não é necessária a anuência)
- Para averbação da alteração do nome e da transformação das pessoas jurídicas, o documento hábil é o original da certidão emitida pela Junta Comercial ou da certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
- Legislação pertinente: art. 1.138 e seguintes do Código de Normas da Bahia

REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/ IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NOS CASOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E DESAPROPRIAÇÃO

- Escritura pública ou ordem judicial, contendo o valor declarado da servidão para efeitos de cobrança de emolumentos, bem como as informações referentes à legislação aplicável e o Decreto Executivo (ou outra autorização prevista em lei que o substitua);
- Planta da servidão localizada dentro do imóvel, com respectivo memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, com ART, aprovados pelo município e com as firmas reconhecidas.
- CCIR e ITR quitados (imóvel rural).
- Decisão judicial e o DAJE sem valor econômico.
- Legislação pertinente: art. 1.103 e seguintes do Código de Normas da Bahia

AVERBAÇÃO DE CADASTRO URBANO

- Apresentação de documento oficial constando a inscrição imobiliária emitida pelo Município c
  • DAJE de “averbação sem valor econômico”.
- Legislação pertinente: art. e seguintes do Código de Normas da Bahia

CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR)
  • Apresentação do CCIR atual, emitido no site do Incra.
Legislação pertinente: art. 1.282 e seguintes do Código de Normas da Bahia

MERO DO IMÓVEL NA RECEITA FEDERAL (NIRF)
  • Apresentação de Certidão Negativa do ITR, emitida no site da Receita Federal, ou comprovante de cadastro atualizado do ITR.
Legislação pertinente: art. 1.275-I e seguintes do Código de Normas da Bahia

CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)

- Comprovante de inscrição no CAR (não será realizada a averbação do CAR quando o comprovante apresentado não contiver o respectivo número do CAR, fazendo constar apenas o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR), de âmbito estadual).
Legislação pertinente: art. 1.275-L e seguintes do Código de Normas da Bahia

AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA

- Certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa necessariamente, assinada pelo Juiz da Execução, ou pelo servidor encarregado do setor responsável, ou por seu substituto e requerida pelo(s) credor(es) exequente(s), podendo este(s), em seu requerimento, fazer-se representado(s), mediante instrumento público ou particular, firmado pessoalmente, sem necessidade de reconhecimento da respectiva firma, desde que assinado perante a pessoa do registrador.
- O interessado deverá informar, quando do requerimento, qual(is) o(s) imóvel(is), em cuja matrícula deseja seja(m) procedida(s) a(s) averbação(ões).
- Os emolumentos referentes a averbação premonitória serão cobrados de acordo com a tabela de custas dos serviços de registro, como sendo “averbação com valor econômico”.
- Legislação pertinente: art. 1.268 e seguintes do Código de Normas da Bahia

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)

- Requerimento do credor fiduciário dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis constando as seguintes informações:
I - número do CPF e nome do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado em regime de bens que exija a intimação), dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
II - endereço residencial atual, e anterior, se houver;
III - endereço comercial, se houver;
IV - declaração de que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
V - demonstrativo do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento;
VI - número do CPF e nome do credor fiduciário, dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
VII - comprovante de representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação.
- Comprovante do recolhimento prévio das custas cartorárias para cada notificação extrajudicial fornecida, contabilizando- se de modo separado para cada endereço fornecido, bem como para cada pessoa a ser intimada, independentemente das custas a serem pagas perante o Cartório de Títulos e Documentos, se for o caso.
- Legislação pertinente: art. 1.177 e seguintes do Código de Normas da Bahia

CARTA DE SENTENÇA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

- Título judicial contendo:
I - folha de rosto e encerramento nos originais, assinadas física ou digitalmente pelo Juiz, e as demais peças em cópias que instruem o título serão conferidas pelo Escrivão ou Diretor de Secretaria, ou autenticadas por Tabelião de Notas ou autenticadas eletronicamente, nos casos dos processos eletrônicos;
II - nome e qualificação completa dos separandos, divorciandos ou ex-conviventes;
III - relação completa e individualizada dos bens, com a indicação dos eventuais ônus que os gravam e a descrição de conformidade com o disposto no art. 225, da Lei Federal nº 6.015/73;
IV - valor de avaliação dos bens atribuído pelas partes;
V - quitação dos impostos se couber;
VI - modo de partilha dos bens;
VII - sentença e certificação do trânsito em julgado.
  • Quando o acordo de partilha homologado em Juízo estabelecer a doação de imóvel para os filhos, o cumprimento do acordo depende de escritura própria de doação, com ou sem instituição de usufruto, e o devido recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortise Doação – ITCMD incidente.
- Legislação pertinente: art. e seguintes do Código de Normas da Bahia

ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
  • Escrituras pública descrevendo os imóveis com precisão;
  • Recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCD, em caso de excesso de quinhão hereditário ou meação nos processos de inventário
  • Recolhimento do Imposto de Transmissão “Inter – Vivos” - ITIV, se onerosa, na transmissão ou na partilha decorrente de separação ou divórcio consensual.
  • Legislação pertinente: art. 1.130 e seguintes do Código de Normas da Bahia


ARREMATAÇÕES E ADJUDICAÇÕES EM HASTA PÚBLICA

- Carta de arrematação ou adjudicação mencionando os ônus ou gravames que incidam sobre o bem levado a hasta pública que transcrever-se-á, na íntegra, a certidão positiva ou negativa emanada do Registro de Imóveis devendo conter, necessariamente:
I - autuação;
II - título executivo;
III - auto de arrematação/adjudicação;
IV - avaliação;
V - prova de quitação dos impostos, correspondentes ao ITIV devido à Municipalidade;
VI - descrição do imóvel, com todas as suas características e de conformidade com a descrição contida na transcrição, inscrição ou matrícula;
VII - identificação completa do arrematante ou adjudicante, pelo nome, estado civil, regime de casamento, se antes da lei do divórcio, nacionalidade, profissão, CPF e cédula de identidade.
VIII - o Juízo que a expediu, o número e a natureza do processo, o nome do Juiz e a data do trânsito em julgado e deverá determinar, expressamente, o cancelamento da penhora que originou aquela execução;
IX - Informação de que foi respeitando integralmente o rito de intimação do credor hipotecário, caso haja ônus hipotecário na matrícula
- Nos casos de adjudicação compulsória, deverá ser anexo ao mandado judicial ou carta de sentença:
I - sentença;
II - certidão de trânsito em julgado;
III - prova de quitação dos impostos correspondentes ao ITIV devido à Municipalidade;
IV - descrição do imóvel, com todas as suas características e de conformidade com a descrição contida na transcrição, inscrição ou
matrícula;
V - identificação completa do adjudicante, conforme art. 1041 a 1045 do CNP.
VI - DAJE com valor declarado, na forma do art. 821-A e art. 81 do CNP.
- Legislação pertinente: art. 1.136 e seguintes do Código de Normas da Bahia

REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

- Instrumento público ou particular, em caráter irretratável ou retratável, devendo conter:
I - qualificação completa das partes,
II - descrição do imóvel conforme os dados da matrícula respectiva constante no Cartório de Registro Imobiliário;
III - determinação do valor do negócio jurídico, importância paga a título de sinal, prazo e condições de pagamento, fixado em moeda legal e corrente;
IV - critério de atualização monetária das parcelas de pagamento do preço, juros e encargos moratórios incidentes;
V - cláusula expressa de irretratabilidade, com direito a adjudicação compulsória, ou hipótese de arrependimento, com a estipulação de prazo para o desfazimento do negócio e restituição da posse do imóvel ao promitente vendedor, estipulada por opção das partes;
VI - assinatura das partes e de 2 (duas) testemunhas, com firmas reconhecidas.
- Sendo o promitente vendedor pessoa jurídica e não sendo o caso de dispensa, deverá apresentar, no ato de registro, a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social (CND) e a Certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e da Dívida Ativa na Procuradoria-Geral daFazenda Nacional, ou positiva com efeito de negativa.
- Os contratos de promessa ou compromisso de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão relativa- mente a imóveis loteados poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do art. 18, inciso VI, da Lei Federal nº 6.766/79 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil, inscrição no CPF, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
- Legislação pertinente: art. 1.158 e seguintes do Código de Normas da Bahia

REGISTRO DA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

- Escritura pública observadas as condições estabelecidas nos artigos 356 e 357 do Código Civil, bem como declaração que a dação em pagamento tem como objetivo a solução de dívida financeira ou creditícia contraída perante o credor.
- Aplicam-se à dação em pagamento, no que couber, as mesmas normas e requisitos que regulam a compra e venda
- Legislação pertinente: art. 1.212 e seguintes do Código de Normas da Bahia

REGISTRO DE USUFRUTO

- Escritura pública de doação, de inventário extrajudicial ou testamento devendo consignar se este resulta:
I - de reserva de usufruto, quando originário de ato de doação;
II - de instituição quando da doação de dinheiro para aquisição do imóvel;
III - em caso de constituição por ato próprio ou por testamento;
IV - da cessão onerosa do direito de usufruto destacado da propriedade em operação de compra e venda;
V - da instituição de usufruto legal, resultante do direito de família, quando venha a ser registrado por força de ordem judicial.
- Na escritura de doação com reserva de usufruto, deve ser objeto de registro autônomo o primeiro ato, como registro da doação da nua-propriedade do imóvel e o segundo ato tão-só de reserva do usufruto em favor do doador. O mesmo procedimento do presente artigo será aplicável às escrituras de inventário e partilha extrajudicial, quando o cônjuge sobrevivente ou herdeiro venha a renunciar à propriedade, mas reservando para si o usufruto sobre o imóvel. Aplica-se também o mesmo procedimento na escritura de doação com instituição de usufruto, com um registro autônomo para o primeiro ato, e outro para a instituição.
- A cessão do direito de usufruto deve ser realizada por escritura pública, ficando consignado no registro que o cessionário do usufruto deve exercer os mesmos direitos do cedente.
- Imposto de Transmissão - ITCMD
- Legislação pertinente: art. 1.231 e seguintes do Código de Normas da Bahia

AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL

- Apresentação da certidão atualizada expedida pelo registro civil das pessoas naturais. Quando se tratar de divórcio, separação judicial ou restabelecimento da sociedade conjugal, tal circunstância deverá estar averbada na respectiva certidão.
- Legislação pertinente: art. 1.257 do Código de Normas da Bahia

AVERBAÇÃO DE INTERDIÇÃO

- Carta de ordem, mandado, certidão ou ofício, instruído com cópia autenticada do ato jurisdicional OU mediante requerimento com firma reconhecida e cópia autenticada da certidão de registro civil pertinente.
- Legislação pertinente: art. 1.259 e seguintes do Código de Normas da Bahia

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

- Requerimento do proprietário de imóvel de edificações que possuam até quatro pavimentos, mas sem habite-se, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha de inscrição municipal do imóvel, certidão de primeiro lançamento ou certidão específica da Prefeitura da localidade;
II - Memorial descritivo contendo o cadastro completo da construção, fotos de todos os cômodos, bem como área externa, com declaração expressa do responsável técnico de que imóvel não compromete a segurança de seus habitantes ou de seus vizinhos, acompanhada deART ou RRT;
III - O requerimento deverá vir acompanhado de declaração do requerente de que está ciente que a referida averbação não substitui o alvará de habite-se sobre o imóvel e que se responsabiliza exclusivamente por sua própria conta e risco por eventuais danos que cause a terceiros;
IV - Para benfeitorias cujo valor supere 100 salários mínimos, podendo tomar-se como base o valor venal da construção para fins de ITIV certificado pela Prefeitura Municipal, o ato deverá ser acompanhado de ata notarial lavrada mediante visita in loco do Tabelião, substituto ou escrevente autorizado, de que constem as informações dos incisos I, II e III acima e que ateste com fé de ofício notarial que a construção descrita na planta e memorial descritivo corresponde à encontrada no imóvel.
- Legislação pertinente: art. 1.430-D e seguintes do Código de Normas da Bahia

AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO

- Requerimento do interessado, com firma reconhecida, por semelhança, de seu subscritor, instruído com documento comprobatório do respectivo ato, fornecido pela autoridade competente, observada a legislação previdenciária reguladora da matéria e, em cada situação, as disposições a seguir:
Para averbação de construção objeto de incorporação imobiliária previamente registrada, o interessado instruirá seu requerimento com certidão de demolição expedida pela Prefeitura Municipal respectiva, bem como os seguintes documentos:
I - se o interessado for pessoa física, alvará de habite-se e ART (expedida pelo CREA) assinada pelo titular da obra e por seu responsável técnico (com suas firmas reconhecidas);
II - se o interessado for pessoa jurídica, documentos comprobatórios de representação do subscritor do requerimento, alvará de habite-se e ART (expedida pelo CREA) assinada pelo titular da obra e por seu responsável técnico (com suas firmas reconhecidas);
- Para averbação de construção, sem registro anterior de sua incorporação imobiliária, bem como para averbação de reconstrução, reforma e/ou ampliação, o interessado instruirá seu requerimento com os seguintes documentos:
I - se o interessado for pessoa física, alvará de licença de construção (ou reforma/ampliação), plantas arquitetônicas aprovadas pela respectiva Prefeitura Municipal (não exigível no caso de reforma sem ampliação), alvará de habite-se (não exigível no caso de reforma e/ou ampliação) e ART (expedida pelo CREA) assinada pelo titular da obra e por seu responsável técnico(com suas firmas reconhecidas);
II - se o interessado for pessoa jurídica, documentos comprobatórios de representação do subscritor do requerimento, alvará de licença de construção, plantas arquitetônicas aprovadas pela respectiva Prefeitura Municipal, alvará de habite-se e ART (expedida pelo CREA) assinada pelo titular da obra e por seu responsável técnico, com suas firmas reconhecidas; Na especificação e instituição de condomínio por unidades autônomas, quando a obra já estiver concluída, além dos documentos referidos no parágrafo segundo, o interessado deverá apresentar o Quadro IV-B da NBR 12.721/2006, com a assinatura do requerente e do responsável técnico, com suas firmas reconhecidas;
- Declaração do valor gasto na construção e comprovante de avaliação da Fazenda Pública, devendo ser utilizado o maior valor para efeito de taxas e emolumentos.
- Nos casos em que seja reconhecido pela municipalidade que o imóvel se encontra inserido em núcleo urbano informal consolidado e não tenha sido objeto de Reurb, o alvará de construção e a carta habite-se poderão ser substituídos pela apresentação da certidão de cadastro imobiliário municipal de que conste construção reconhecida há mais de 5 (cinco) anos.
- Alvará de construção e/ou a carta habite-se (poderão ser substituídos por certidão narratória expedida pela municipalidade, confirmando a existência e as condições da edificação ou benfeitoria).
- Além dos critérios estabelecidos acima, poderá ser utilizado como parâmetro de avaliação o valor do custo unitário básico da construção (CUB/mÇ) publicado pelo SINDUSCON-BA no mês da prática do ato registral.